De acordo com o estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que acontece quando o colaborador está em exercício da atividade à qual foi contratado ou aconteceu pelo motivo do trabalho exercido.
Ou seja, é quando o funcionário sofre alguma lesão, que pode ser temporária ou permanente, enquanto exerce a sua função ou adquire alguma doença pelo mesmo motivo. Como exemplo podemos citar as lesões que são causadas por movimentos repetitivos ou doenças psicossomáticas que são aquelas adquiridas por estresse por conta da sobrecarga no trabalho.
É importante destacar que são considerados acidentes de trabalho somente aqueles preestabelecidos na legislação brasileira e para que sejam confirmados oficialmente é necessário que o colaborador se submeta a uma perícia. O órgão responsável por realizar a perícia médica é o Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. E cabe ao perito responsável pela instituição determinar se o acidente possui de fato relação com a atividade exercida.
De acordo com a CLT, são considerados como acidente de trabalho os seguintes casos:
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Típico;
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Atípico;
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De trajeto.
Essas três classificações surgiram com o objetivo de facilitar a análise feita pela perícia, pois por meio delas é possível verificar se o acidente ocorreu de fato por consequência do trabalho exercido.
Em relação ao acidente classificado como “típico”, ele está relacionado aos que acontecem dentro do local de trabalho, arredores da empresa ou durante o horário de trabalho. Esse tipo de acidente são os que acontecem com maior frequência. Sendo assim, se tratam daqueles que ocorrem devido a imprudência, negligência ou até mesmo causas naturais como, por exemplo, deslizamentos de terra ou alagamentos.
Já o acidente atípico são as doenças que acontecem em casos mais específicos e são mais difíceis de serem comprovadas como acidente de trabalho. Elas não ocorrem necessariamente devido ao trabalho praticado na empresa, porém possui relação com as condições oferecidas no ambiente de trabalho.
Na última categoria temos o acidente de trajeto, ele nada mais é que aquele que acontece no intervalo que compreende o deslocamento do colaborador de casa para o trabalho ou do trabalho para a sua casa. Sendo assim, vale como acidente de trajeto se o deslocamento for feito por transporte público ou até mesmo por veículo próprio.
Como vimos, cada categoria de acidente dispõe de características específicas, o que acaba facilitando na distinção entre elas e ajudando os órgão responsáveis a identificá-las.
Em caso de acidente de trabalho, a empresa precisa seguir algumas regras disponíveis na legislação. Dessa maneira, a empresa possui a obrigação em comunicar à Previdência social que o trabalhador sofreu um acidente. Além disso, a comunicação precisa ocorrer até o primeiro dia útil ao acontecido, caso deixe de fazer estará passível de multa. Após a emissão do comunicado de acidente, o colaborador deverá agendar atendimento ao INSS, para que seja realizada a perícia e aguardar pelo deferimento ou não do processo.
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